PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :26/04/2012
Data de julgamento :17/05/2012
0003713-77.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00039116620128220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal)
Paciente : Adriano Barreto de Matos
Impetrantes : Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3.883) e
Lucas Gustavo da Silva (OAB/RO 3.616)
Impetrado : Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
EMENTA
Habeas Corpus. Trancamento da ação penal. Porte de arma. Agente penitenciário federal. Ausência de justa causa. Lei n. 10.826/2003 e Portaria n. 478/2007/MJ.
Defere-se a ordem de habeas corpus para trancamento de ação penal instaurada contra agente penitenciário acusado de portar arma ilegalmente, porque desnecessário o porte expresso da Polícia Federal, nos termos do art. 10 da Lei n. 10.826/2003, quando ele é expedido por órgão também ligado ao Ministério da Justiça., no caso, o Departamento Penitenciário Nacional. Inteligência dos artigos 6, VII, 10, caput, 33, § 2º, 34, caput e § 3º, da Lei n. 10.826/2003 e Portaria n. 478/2007, do MJ/DPF.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM.VENCIDA A DESª ZELITE CARNEIRO.
A desembargadora Ivanira Feitosa Borges acompanhou o voto do relator.
Porto Velho, 17 de maio de 2012.
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :26/04/2012
Data de julgamento :17/05/2012
0003713-77.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00039116620128220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal)
Paciente : Adriano Barreto de Matos
Impetrantes : Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3.883) e
Lucas Gustavo da Silva (OAB/RO 3.616)
Impetrado : Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
RELATÓRIO
Trata-se de ordem de habeas corpus, objetivando o trancamento de ação penal, com pedido de liminar, impetrado em favor de Adriano Barreto de Matos, qualificado na inicial, apontando como coator o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Porto Velho/RO.
Em síntese, alega o paciente que, no dia 17/4/2012, avistou dois homens (Lucas Miranda da Silva e Francisco Camilo da Silva) em vias de fatos, nas proximidades de sua casa, razão pela qual foi intervir com fim de cessar as agressões.
Diante do ocorrido, os familiares dos envolvidos requisitaram a presença da polícia sob alegação de que Adriano teria agredido os elementos envolvidos na briga e os ameaçado com uma arma de fogo.
Policiais foram a sua casa, oportunidade que lhes entregou o revólver, calibre 38 registrado e de propriedade do Governo Federal (acautelado pelo Diretor da Penitenciária Federal), as munições e, sua carteira funcional de agente penitenciário federal.
Em face da falta de representação pelo possível delito de lesões corporais, foi flagranteado pelo porte ilegal de arma de fogo, sendo arbitrada a fiança.
Enfatiza que possui autorização legal para portar arma, segundo a Portaria de n. 28, de 14.6.2006, do Ministério de Justiça
A liminar foi indeferida, e o juízo impetrado entende não existir coação ilegal, salientando que o auto de prisão em flagrante foi homologado pelo juiz plantonista, em face da presença dos requisitos do art. 301 e seguintes do CPP.
Nesta instância, a procuradora de justiça Rita Maria Lima Moncks manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Registra-se que o Ministério Público não ofereceu denúncia contra o paciente, porém ante a homologação do flagrante pelo juiz plantonista e a recepção pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Porto Velho, este passou a ser a parte passiva do mandamus.
Assim sendo, conheço do presente habeas corpus, uma vez preenchidos os requisitos legais.
Busca-se o trancamento de possível ação penal a ser instaurada contra paciente sob a acusação de porte ilegal de arma de fogo.
Preceitua o art. 6º, VII, da Lei n. 10.826/2003, com a redação dada pelo Lei n. 11.706/2008, verbis:
Art. 6º - É proibido p porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
[...]
VII ¿ os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
Estabelece, ainda, o art. 10 da citada lei que a competência para autorizar o porte é da Polícia Federal, que, por sua vez, somente a concederá após ser autorizada pelo SINARM ¿ Sistema Nacional de Armas, instituído no Ministério da Justiça.
Ao que consta dos autos, o paciente portava um revólver calibre 38, série 541179, registrado sobre o n. 000244727, devidamente lhe acautelado pelo delegado de Polícia Federal Jones Ferreira Leite, na condição de diretor da Penitenciária Federal em Porto Velho.
Apesar da autoridade que concedeu o acautelamento ser delegado da Polícia Federal, não há nos autos prova de que foi expedida a competente autorização de porte (art. 10, da Lei n. 10.826/2003).
A respeito da matéria, o Presidente da República baixou o Decreto n. 5.123, de 1º de julho de 2006, estabelecendo que as armas de fogo na posse de agentes penitenciários (art. 1º, § 1º), entre outros, serão registradas na Polícia Federal e cadastradas no Sinarm (art. 33, § 2º).
Anota mais: que os órgãos, instituições e corporações, entre estes, a que pertence o paciente, deverão estabelecer, em normativos internos, os procedimentos relativos ao uso da arma de fogo de sua propriedade, dentro e fora de serviço (art. 34, caput).
Preceitua, ainda, que os órgãos e instituições que tenham os portes de arma de seus agentes públicos estabelecidos em lei própria, na forma do caput, da Lei n. 10.826/2003, deverão encaminhar à Polícia Federal a relação dos autorizados (art. 34, § 3º).
Atento ao comando deste decreto, o Ministério da Justiça, por meio do Diretor Geral da Polícia Federal editou na Portaria n. 478/2007, de 6.11.2007, estabelecendo que o porte de arma do agente penitenciário constará na própria Carteira de Identidade Funcional, a ser confeccionada pela própria instituição estadual competente.
É de se anotar ainda que a carteira funcional do paciente assinada por ele e pelo Diretor Geral do Departamento Penitenciário Federal contém a autorização de porte de arma, nos termos do art. 6º, VII, da Lei n. 10.826/2003 (fl. 22) e que a arma apreendida em sua posse é registrada de forma permanente, segundo o Certificado de Registro Federal Sinarm, emitido pelo DPF Marcus Vinicius da Silva Dantas (fls. 23/4).
Conjugando-se o arcabouço legal acima transcrito, é de se concluir que o paciente, no desempenho do cargo de agente penitenciário, tem porte legal de arma de fogo, dentro e fora da instituição que trabalha.
Para fortalecer a argumentação, é de se ver que o art. 10 da Lei n. 10.826/2003 estabelece ser da Polícia Federal a competência para autorizar o porte, desde que anteriormente autorizada pelo Sinarm, órgão também ligado ao Ministério da Justiça, o qual detém a competência, entre outras, de identificar e cadastrar as armas de fogo usadas no Brasil, inclusive o cadastro dos portes emitidos pela própria Polícia Federal.
Assim, a Polícia Federal não pode autorizar o porte de arma de fogo, sem que antes seja autorizada pelo Sinarm, no sentido de que a arma que se pretende o porte está devidamente registrada neste último órgão.
No caso em tela, seria ilógico exigir-se o porte do paciente nos termos da primeira parte do art. 10 da Lei n. 10.826/2003, se sua Carteira Funcional, o Certificado de Registro e o Termo de Acautelamento da Arma de Fogo apreendidos constantes dos autos foram emitidos por órgãos ligados ao Ministério da Justiça, a que também é umbilicalmente ligada à Polícia Federal. E mais, o termo de acautelamento da arma apreendida, foi autorizado pelo delegado Federal Jones Ferreira Leite, que é o diretor da Penitenciária Federal em Porto Velho.
Não há justa causa para a instauração ou prosseguimento de ação penal contra o paciente, visto que sua conduta em portar arma de fogo, nos termos contidos neste voto, não foi, é ou será ilegal.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, em favor de Adriano Barreto de Matos, qualificado na inicial, para determinar o trancamento da ação penal porventura instaurada na 3º Vara Criminal da comarca de Porto Velho, ou venha a ser proposta.
Comunique-se a autoridade impetrada.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente, não questiono o porte de arma do paciente, penso que ele tenha o direito de usá-la, assim como nós, magistrados e membros do Ministério Público. Contudo, uma dúvida surgiu: a lei nacional determina que nós tenhamos o porte (para utilização fora do ofício) expedido pela Polícia Federal. Assim, para a utilização em serviço não há questionamento: basta o porte expedido pelo órgão. No entanto, como fica a autorização para o trânsito livre? Isto é, fora do exercício das atribuições institucionais.
Por conseguinte, entendo que o porte institucional não é suficiente para se transitar livremente com arma de fogo. Para tanto, imprescindível se faz o alvará de autorização expedido pela Polícia Federal, até para que se possa ter um controle mais amplo e rígido dessa situação tão perigosa à incolumidade dos membros da sociedade.
Ante o exposto, peço vênia ao eminente relator a fim de denegar a ordem.
É como voto.
DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :26/04/2012
Data de julgamento :17/05/2012
0003713-77.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00039116620128220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal)
Paciente : Adriano Barreto de Matos
Impetrantes : Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3.883) e
Lucas Gustavo da Silva (OAB/RO 3.616)
Impetrado : Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
EMENTA
Habeas Corpus. Trancamento da ação penal. Porte de arma. Agente penitenciário federal. Ausência de justa causa. Lei n. 10.826/2003 e Portaria n. 478/2007/MJ.
Defere-se a ordem de habeas corpus para trancamento de ação penal instaurada contra agente penitenciário acusado de portar arma ilegalmente, porque desnecessário o porte expresso da Polícia Federal, nos termos do art. 10 da Lei n. 10.826/2003, quando ele é expedido por órgão também ligado ao Ministério da Justiça., no caso, o Departamento Penitenciário Nacional. Inteligência dos artigos 6, VII, 10, caput, 33, § 2º, 34, caput e § 3º, da Lei n. 10.826/2003 e Portaria n. 478/2007, do MJ/DPF.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM.VENCIDA A DESª ZELITE CARNEIRO.
A desembargadora Ivanira Feitosa Borges acompanhou o voto do relator.
Porto Velho, 17 de maio de 2012.
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :26/04/2012
Data de julgamento :17/05/2012
0003713-77.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00039116620128220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal)
Paciente : Adriano Barreto de Matos
Impetrantes : Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3.883) e
Lucas Gustavo da Silva (OAB/RO 3.616)
Impetrado : Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
RELATÓRIO
Trata-se de ordem de habeas corpus, objetivando o trancamento de ação penal, com pedido de liminar, impetrado em favor de Adriano Barreto de Matos, qualificado na inicial, apontando como coator o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Porto Velho/RO.
Em síntese, alega o paciente que, no dia 17/4/2012, avistou dois homens (Lucas Miranda da Silva e Francisco Camilo da Silva) em vias de fatos, nas proximidades de sua casa, razão pela qual foi intervir com fim de cessar as agressões.
Diante do ocorrido, os familiares dos envolvidos requisitaram a presença da polícia sob alegação de que Adriano teria agredido os elementos envolvidos na briga e os ameaçado com uma arma de fogo.
Policiais foram a sua casa, oportunidade que lhes entregou o revólver, calibre 38 registrado e de propriedade do Governo Federal (acautelado pelo Diretor da Penitenciária Federal), as munições e, sua carteira funcional de agente penitenciário federal.
Em face da falta de representação pelo possível delito de lesões corporais, foi flagranteado pelo porte ilegal de arma de fogo, sendo arbitrada a fiança.
Enfatiza que possui autorização legal para portar arma, segundo a Portaria de n. 28, de 14.6.2006, do Ministério de Justiça
A liminar foi indeferida, e o juízo impetrado entende não existir coação ilegal, salientando que o auto de prisão em flagrante foi homologado pelo juiz plantonista, em face da presença dos requisitos do art. 301 e seguintes do CPP.
Nesta instância, a procuradora de justiça Rita Maria Lima Moncks manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Registra-se que o Ministério Público não ofereceu denúncia contra o paciente, porém ante a homologação do flagrante pelo juiz plantonista e a recepção pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Porto Velho, este passou a ser a parte passiva do mandamus.
Assim sendo, conheço do presente habeas corpus, uma vez preenchidos os requisitos legais.
Busca-se o trancamento de possível ação penal a ser instaurada contra paciente sob a acusação de porte ilegal de arma de fogo.
Preceitua o art. 6º, VII, da Lei n. 10.826/2003, com a redação dada pelo Lei n. 11.706/2008, verbis:
Art. 6º - É proibido p porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
[...]
VII ¿ os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
Estabelece, ainda, o art. 10 da citada lei que a competência para autorizar o porte é da Polícia Federal, que, por sua vez, somente a concederá após ser autorizada pelo SINARM ¿ Sistema Nacional de Armas, instituído no Ministério da Justiça.
Ao que consta dos autos, o paciente portava um revólver calibre 38, série 541179, registrado sobre o n. 000244727, devidamente lhe acautelado pelo delegado de Polícia Federal Jones Ferreira Leite, na condição de diretor da Penitenciária Federal em Porto Velho.
Apesar da autoridade que concedeu o acautelamento ser delegado da Polícia Federal, não há nos autos prova de que foi expedida a competente autorização de porte (art. 10, da Lei n. 10.826/2003).
A respeito da matéria, o Presidente da República baixou o Decreto n. 5.123, de 1º de julho de 2006, estabelecendo que as armas de fogo na posse de agentes penitenciários (art. 1º, § 1º), entre outros, serão registradas na Polícia Federal e cadastradas no Sinarm (art. 33, § 2º).
Anota mais: que os órgãos, instituições e corporações, entre estes, a que pertence o paciente, deverão estabelecer, em normativos internos, os procedimentos relativos ao uso da arma de fogo de sua propriedade, dentro e fora de serviço (art. 34, caput).
Preceitua, ainda, que os órgãos e instituições que tenham os portes de arma de seus agentes públicos estabelecidos em lei própria, na forma do caput, da Lei n. 10.826/2003, deverão encaminhar à Polícia Federal a relação dos autorizados (art. 34, § 3º).
Atento ao comando deste decreto, o Ministério da Justiça, por meio do Diretor Geral da Polícia Federal editou na Portaria n. 478/2007, de 6.11.2007, estabelecendo que o porte de arma do agente penitenciário constará na própria Carteira de Identidade Funcional, a ser confeccionada pela própria instituição estadual competente.
É de se anotar ainda que a carteira funcional do paciente assinada por ele e pelo Diretor Geral do Departamento Penitenciário Federal contém a autorização de porte de arma, nos termos do art. 6º, VII, da Lei n. 10.826/2003 (fl. 22) e que a arma apreendida em sua posse é registrada de forma permanente, segundo o Certificado de Registro Federal Sinarm, emitido pelo DPF Marcus Vinicius da Silva Dantas (fls. 23/4).
Conjugando-se o arcabouço legal acima transcrito, é de se concluir que o paciente, no desempenho do cargo de agente penitenciário, tem porte legal de arma de fogo, dentro e fora da instituição que trabalha.
Para fortalecer a argumentação, é de se ver que o art. 10 da Lei n. 10.826/2003 estabelece ser da Polícia Federal a competência para autorizar o porte, desde que anteriormente autorizada pelo Sinarm, órgão também ligado ao Ministério da Justiça, o qual detém a competência, entre outras, de identificar e cadastrar as armas de fogo usadas no Brasil, inclusive o cadastro dos portes emitidos pela própria Polícia Federal.
Assim, a Polícia Federal não pode autorizar o porte de arma de fogo, sem que antes seja autorizada pelo Sinarm, no sentido de que a arma que se pretende o porte está devidamente registrada neste último órgão.
No caso em tela, seria ilógico exigir-se o porte do paciente nos termos da primeira parte do art. 10 da Lei n. 10.826/2003, se sua Carteira Funcional, o Certificado de Registro e o Termo de Acautelamento da Arma de Fogo apreendidos constantes dos autos foram emitidos por órgãos ligados ao Ministério da Justiça, a que também é umbilicalmente ligada à Polícia Federal. E mais, o termo de acautelamento da arma apreendida, foi autorizado pelo delegado Federal Jones Ferreira Leite, que é o diretor da Penitenciária Federal em Porto Velho.
Não há justa causa para a instauração ou prosseguimento de ação penal contra o paciente, visto que sua conduta em portar arma de fogo, nos termos contidos neste voto, não foi, é ou será ilegal.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, em favor de Adriano Barreto de Matos, qualificado na inicial, para determinar o trancamento da ação penal porventura instaurada na 3º Vara Criminal da comarca de Porto Velho, ou venha a ser proposta.
Comunique-se a autoridade impetrada.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente, não questiono o porte de arma do paciente, penso que ele tenha o direito de usá-la, assim como nós, magistrados e membros do Ministério Público. Contudo, uma dúvida surgiu: a lei nacional determina que nós tenhamos o porte (para utilização fora do ofício) expedido pela Polícia Federal. Assim, para a utilização em serviço não há questionamento: basta o porte expedido pelo órgão. No entanto, como fica a autorização para o trânsito livre? Isto é, fora do exercício das atribuições institucionais.
Por conseguinte, entendo que o porte institucional não é suficiente para se transitar livremente com arma de fogo. Para tanto, imprescindível se faz o alvará de autorização expedido pela Polícia Federal, até para que se possa ter um controle mais amplo e rígido dessa situação tão perigosa à incolumidade dos membros da sociedade.
Ante o exposto, peço vênia ao eminente relator a fim de denegar a ordem.
É como voto.
DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES
Senhor presidente, também penso como Vossa
Excelência com relação à concessão da ordem e, evidentemente, o trancamento da
ação penal. Pelo que ouvi, o paciente é agente penitenciário federal, tem
autorização para usar a arma e, embora no momento não estivesse efetivamente de
serviço, interferiu numa situação, pelo visto, de bastante risco, que estava
ocorrendo. Penso que é plenamente justificável o porte de armas pelos agentes,
independente do seu ambiente de trabalho. Entendo plenamente justo o
posicionamento pela concessão da ordem, razão pela qual o acompanho pedindo
vênia à Desª. Zelite.
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