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domingo, 18 de julho de 2010

APOSENTADORIA ESPECIAL


CAROS COMPANHEIROS, SEGUEM EM ANEXO ALGUNS MATERIAIS PARA SUBSIDIAR NOSSAS DISCUSSÕES EM RELAÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. A SÚMULA 45, QUE ESTÁ PARA SER EDITADA PELO STF, RESOLVERIA A QUESTÃO, PORÉM O GOVERNO QUER REGULAMENTAR A APOSENTADORIA ESPECIAL COM DUAS PLP, A 554/10 E 555/2010, QUE TRAZ PARA A CATEGORIA UM GRANDE PREJUÍZO, POIS FAZ EXIGENCIA DE IDADE MÍNIMA E NÃO TRAZ A INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS NA APOSENTADORIA.
FAÇAM UMA BOA LEITURA DESSE MATERIAL E SE MANIFESTEM PARA TIRARMOS UM ENCAMINHAMENTO NO SENTIDO DE OBSTRUIR ESSES DOIS PROJETOS DE LEI E ASSIM FAZER VALER A SÚMULA DO STF ATÉ QUE TENHAMOS UMA REGULAMENTAÇÃO QUE NOS
FAVOREÇA.



PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE Nº 45


EDITAL, com o prazo de 20 (vinte) dias, para ciência e eventual manifestação de interessados, nos termos da Resolução nº 388-STF, de 5 de dezembro de 2008, na forma abaixo:

A SECRETÁRIA JUDICIÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,

F A Z S A B E R

aos que este edital virem ou dele tiverem conhecimento que neste Tribunal se processam os autos da Proposta de Súmula Vinculante nº 45, em que é proponente o Supremo Tribunal Federal, que visa à edição de súmula vinculante com a seguinte sugestão de verbete:

“Enquanto inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 47/2005, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (artigo 57, § 1º da Lei n. 8.213/91)”

Conforme a Resolução nº 388-STF, publicada em 10 de dezembro de 2008, no Diário da Justiça Eletrônico, e nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 11.417/2006, ficam cientes os interessados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias depois de findo o prazo de 20 (vinte) dias acima fixado, que passa a fluir a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em 18 de junho de 2009.
Eu, Kátia Cronemberger Mendes Pereira, Chefe da Seção de Comunicações, extraí o presente.
Eu, Edméa Paiva de Moraes Piazzi, Coordenadora de Processamento de Originários, conferi. Publique-se no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico. Rosemary de Almeida, Secretária Judiciária.

Lei 8213/91

“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”



Veja os projetos nos links abaixo:

http://www.4shared.com/document/ZoTSdEpC/PLP_555-2010.html

http://www.4shared.com/document/Nzqg36fP/PLP_554-2010.html


Tramitação PLP 554/2010 (veja nos links abaixo):

http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=466677

Tramitação PLP 555/2010:

http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=466679

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