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sexta-feira, 30 de julho de 2010

Em análise na Câmara, aposentadoria especial de servidor é antecipada pelo governo


Faria de Sá: norma antecipa benefício, mas não dispensa aprovação de lei.

Enquanto a Câmara analisa duas propostas de regulamentação da aposentadoria especial do servidor público que trabalha em atividades de risco à saúde ou à integridade física, o governo federal decidiu antecipar a medida e publicou, nesta semana, norma que concede o benefício.

Um dos projetos de lei complementar que estão na Câmara é do próprio Executivo (PLP 555/10). O texto tramita em conjunto com o PLP 472/09, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que trata do mesmo tema. Ambos estão em análise na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público – a primeira de quatro comissões que examinarão as propostas, antes do Plenário.

Os dois projetos concedem o benefício caso o servidor tenha cumprido o tempo mínimo de dez anos de exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, independentemente de idade.

O Executivo exige que o servidor tenha exercido a atividade de risco por, no mínimo, 25 anos – é esta regra que está valendo a partir desta semana. Já a proposta do deputado Arnaldo Faria de Sá cria faixas de 15, 20 e 25 anos, dependendo do grau de risco da atividade.

Norma


A antecipação do benefício foi feito pelo Ministério da Previdência Social, que publicou instrução normativa concedendo a aposentadoria especial. A regra, que estende ao servidor público um benefício já concedido aos trabalhadores das empresas privadas, vai vigorar até a aprovação dos PLPs em tramitação na Câmara.

Para Faria de Sá, apesar de não dispensar a aprovação da lei, a publicação da norma é positiva. "É importante porque, enquanto não for aprovada a lei, pode garantir ao trabalhador do serviço público o reconhecimento das atividades chamadas de especiais", disse.

PROJETOS NA ÍNTEGRA:



Projeto de Lei Complementar n.º PLP-472/2009

(do Senhor Arnaldo Faria de Sá)

Regulamenta o § 4º do artigo 40 da Constituição, dispondo sobre a concessão de aposentadoria a servidores públicos, nos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1.º
- Esta lei complementar regulamenta o §4.º do art. 40 da Constituição
Federal, dispondo sobre a aposentadoria especial dos servidores titulares de
cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, a ser concedida nos casos de
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integralidade física.

Art. 2.º
- A Aposentadoria especial será devida, uma vez cumprido o tempo
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco)
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, independentemente de idade, ao servidor que tiver trabalhado sujeito à condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o agente nocivo relacionado no Anexo I desta lei complementar.
Parágrafo Único – Os proventos de aposentadoria especial serão calculados na forma do estabelecido pelos §§ 2.º e 3.º do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 3.º - A aposentadoria especial somente será concedida na hipótese de o servidor ter exercido, durante os 15 (quinze), 20(vinte) ou 25(vinte e cinco) anos mencionados no Art. 2.º, trabalho permanente e habitual, não ocasional nem intermitente, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, assim entendidas as que o exponham aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, relacionados no Anexo I.

§ 1.º Considera-se tempo de trabalho, para efeito de aposentadoria especial,
os períodos correspondentes às férias e às licenças médicas decorrentes do
exercício dessas atividades.

§ 2.º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes noviços
será feita pelo órgão ou entidade onde o servidor tiver exercido a atividade,
com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 3.º Há hipótese de averbação de tempo para fins de aposentadoria, cabe
ao servidor apresentar ao órgão ou entidade concedente da aposentadoria
especial os laudos, mencionados no parágrafo anterior, fornecidos por outros
órgãos ou entidades públicas, bem como certidão fornecida pelo gestor doregime geral de previdência social, referente a tempo de trabalho sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Art. 4.º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, inclusive no âmbito do regime geral de previdência social, será somado ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, por idade ou por tempo de contribuição, após a respectiva conversão e
observado o tempo mínimo a converter exigido, conforme o estabelecido no Anexo II.
Parágrafo único – Para o servidor que houver exercido, inclusive no âmbito do
Regime Geral da Previdência Social, sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme o Anexo III.

Art. 5.º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
Desde a promulgação da Constituição Federal de 19988, os servidores públicos que exercem as suas atividades em condições que prejudicam a saúde vêm sendo impedidos de exercerem o seu direito a aposentadorias especiais em razão da inexistência de regulamentação da matéria.
Trata-se de injustiça flagrante que está a exigir correção há muito tempo, uma vez que os segurados do Regime Geral da Previdência Social vêm exercendo, normalmente, esse direito.
A situação tornou-se ainda mais injusta desde a promulgação da Primeira Reforma da Previdência – a Emenda Constitucional n.º 20, de 1988 -, que tornou rígidas as normas para a aposentadoria dos servidores públicos.
Ressalte-se, inclusive, que a citada emenda, buscando aproximar as normas de aposentadoria do RGPS e aquelas dos servidores públicos, alterou a redação do dispositivo que tratava da matéria, de forma a torná-lo absolutamente similar àquele que dispõe sobre o tema destinado aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Portanto, se por um lado, atualmente a sociedade clama por uma reforma previdenciária do setor público, proclamando mesmo a “unificação dos regimes” como critério de isonomia entre todos os brasileiros, sem dúvida alguma que os servidores públicos, que merecem respeito e preservação de suas dignidades, devem então, por seu turno, também se igualar em direitos com os milhões de brasileiros do regime privado, afinal de contas, o novo governo não busca novamente dizer que os servidores públicos
são os “bodes expiatórios” da crise previdenciária.
Assim, com vistas a suprir essa lacuna, apresentamos a presente proposição, regulamentando o §4.º do Art. 40 da Constituição e dispondo sobre a concessão de aposentadoria especial aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,incluídas suas autarquias e fundações, nos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Efetivamente, a presente proposição visa a adotar, para os servidores públicos, os mesmos critérios vigentes para a aposentadoria especial do RGPS. Trata-se parece, do mínimo que deve ser assegurado aos servidores públicos que têm a sua saúde deteriorada no exercício de atividades insalubres.
Vale observar que, contrariamente ao que se poderia imaginar, não se trata de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República. Trata-se, aqui, de analisar se a lei complementar prevista no art. 40, §4.º, da Lei Maior é da União, com abrangência nacional, ou de cada ente federativo, em seu respectivo nível de Governo. Tal definição, além da abrangência da lei em tela, tem conseqüência sobre a iniciativa do diploma legal. Caso se trate de leis a serem editadas pelos diversos entes federativos, a lei complementar federal, ex vi do art. 61, § 1.º, II, c, da Carta Magna, seria de iniciativa privativa do Senhor Presidente da República, uma vez que disporá sobre servidores públicos da União e Territórios. No caso de tratar-se de lei
editada pela União, de âmbito nacional, não há competência privativa.
Se o dispositivo estabelecesse que os critérios para aposentadoria especial do servidor fossem definidos em lei, sem qualificá-la, não haveria dúvida de que a matéria seria regulada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, para as suas respectivas Administrações, já que estariam dispondo sobre direitos dos seus servidores públicos. Neste caso, inclusive, poderia constar das leis que aprovassem os regimes jurídicos dos servidores dos diversos entes federativos.
No entanto, o constituinte teve o cuidado de determinar que a regulamentação fosse objeto de Lei Complementar. De acordo com o “Vocabulário Jurídico” de De Plácido e Silva, Lei Complementar é “aquela que complementa o dispositivo constitucional”.
Celso Ribeiro Bastos, em seu “Lei Complementar; teoria e comentário”, p.52, explica que “as matérias de leis complementares federais são definidas na Constituição da República enquanto as Constituições Estaduais se incumbem de definir as matérias próprias de leis complementares estaduais”.
Neste sentido, uma análise sistemática da Carta de 1988 nos indica que, em todos os momentos em que o constituinte federal referiu-se, geneticamente, a deixar de ser, tratar das leis que complementavam a Constituição Federal.

Confiram-se os arts. 7.º, I, 14, §9.º, 18, §§2.º e 3.º, 21 , IV, 22, parágrafo único, 23, parágrafo único, 43, §1.º , 45, §1.º, 49, II, 59, parágrafo único, parágrafo único, 79, parágrafo único, 84, XXII, 93,121,131,134, parágrafo único, 142, §1.º, 146, 148, 153, VII, 154, I, 155, X, a e XXII, 156, III, 161, 163, 165, §9.º, 166, §6.º, 169, 184, §3.º e 192. Quando o constituinte federal tratou de leis
complementares estaduais, ele foi expresso neste sentido, nos arts. 18, §4.º, 25,
§3.º, e 128, §§4.º e 5.º.

Essa idéia fica, ainda, reforçada quando se imagina a absoluta inconveniência de uma norma que regulamente a matéria em tela não ser nacionalmente unificada, o que conduziria a sérias dificuldades em sua implantação e poderia levar a tratamento não isonômico, ferindo um dos princípios fundamentais do nosso Direito Constitucional.Assim, o art. 40, §4.º da Constituição da União exige lei
complementar, editada pela União Federal, para a sua eficácia. A esta lei complementar não se aplica o disposto no art. 61, §1.º, II, c, por tratar-se de
norma que regulamenta a aposentadoria especial de todos os servidores
públicos e não apenas dos da União e dos Territórios, o que permite a sua
apresentação por parlamentar.
Do exposto, estamos certo que a presente proposição não contém qualquer vício de inconstitucionalidade formal e, mais importante, representa o fim de uma discriminação injustificável a que vêm sendo submetidos os servidores públicos brasileiros.

Sala das Sessões, em 22 de abril de 2009.
Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal – São Paulo


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Regulamenta o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a
concessão de aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo
cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A concessão de aposentadoria especial de que trata o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, fica regulada nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2o A aposentadoria especial será devida ao servidor público que comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, por, no mínimo, vinte e cinco anos, observadas as seguintes condições:
I - dez anos de efetivo exercício no serviço público; e
II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria especial.

Art. 3º Caracterizam-se como condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, para os fins desta Lei Complementar, a efetiva e permanente exposição a agentes físicos, químicos biológicos ou associação desses agentes, observado o disposto no art.4º.
Parágrafo único. Considera-se trabalho permanente, para efeito deste artigo,
aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Art. 4º Para os fins do disposto no art. 3º, será adotada a relação de agentes nocivos existente no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. A efetiva e permanente exposição aos agentes nocivos referidos
no caput será comprovada, conforme ato do Poder Executivo Federal, mediante documento que informe o histórico laboral do servidor, emitido pelo órgão ou entidade competente em que as atividades do servidor foram desempenhadas.

Art. 5º Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo de atividade sob condições especiais, além do disposto no art. 3º, os seguintes períodos, desde que, à data do afastamento, o servidor estivesse exercendo atividades nessas mesmas condições:

I - férias;
II – licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
III - licença gestante, adotante e paternidade;2.
IV - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor,
participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e
V - deslocamento para nova sede.

Art. 6o O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de
o servidor se aposentar segundo as regras gerais, especiais ou de transição.

Art. 7º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição às
aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar.

Art. 8o Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotarão as providências cabíveis para a eliminação ou redução de riscos à saúde ou integridade física decorrentes da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, presente no ambiente de trabalho dos servidores.
Parágrafo único. O cômputo do tempo como especial cessa com o fim do exercício da atividade em que ocorre a exposição aos agentes nocivos, ou pela redução da
exposição ao limite de tolerância estabelecido nas normas de segurança e higiene do trabalho.

Art. 9o O regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência no serviço público de cada ente da federação reconhecerão, reciprocamente, o tempo de atividade exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Art. 10. O reconhecimento previsto no art. 9º fica condicionado à apresentação de documentação que comprove, nos termos desta Lei Complementar, o tempo de atividade exercida sob as condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, hipótese em que os regimes de previdência se compensarão na forma prevista na legislação.

Art. 11. O tempo de atividade sob condições especiais prestado antes da entrada em vigor desta Lei Complementar poderá ser comprovado mediante outros elementos que não os estabelecidos no parágrafo único do art. 4º.
Parágrafo único. Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público
sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,3.E.M. Interministerial nº 00016 MPS MP
Brasília, 27 de abril de 2009.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Temos a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a proposta de Lei
Complementar que visa regulamentar o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

2. A Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, mudou a redação do § 4º do
art. 40 da Constituição, passando a prever, no inciso III, a concessão, nos termos definidos em lei complementar, da aposentadoria especial ao servidor que exercer atividade sob condições especiais. No entanto, até a presente data, tal norma não foi editada e a referida aposentadoria não pode ser concedida aos servidores que atuam nessas condições.

3. Ressalta-se que, atualmente, existem centenas de ações de mandados de injunção
impetrados perante o Supremo Tribunal Federal com fundamento na inércia da regulamentação infraconstitucional do § 4º do art. 40 da Constituição, tendo em vista que a omissão acarreta o impedimento para o exercício do direito, o que torna urgente a deflagração do processo legislativo.

4. Outro aspecto que agrava a situação é que a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de
1998, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência no serviço público, prevê no parágrafo único do seu art. 5º (acrescentado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001), a proibição de concessão da aposentadoria especial, até que lei complementar federal discipline a matéria:
"Art. 5º ........................................................................................................
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do §
4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a
matéria."
5. Todavia, em consonância com a proposta do Programa de Governo de Vossa Excelência, de tratamento previdenciário equânime a todas as categorias de trabalhadores deste País, a presente proposta de lei vem suprir uma lacuna, corrigindo grave distorção da previdência social no âmbito do serviço público, qual seja, de não permitir, por falta de regulamentação infraconstitucional, que seus servidores efetivos, expostos condições laborativas especiais, tenham acesso à aposentadoria especial, como já ocorre com os demais trabalhadores brasileiros, amparados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

6. No âmbito do RGPS, o direito à aposentadoria especial está assegurado no art. 201, § 1º da Constituição, nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Consequentemente, os servidores efetivos que laboram em idênticas condições a trabalhadores amparados pelo RGPS não podem exercer o direito a eles constitucionalmente assegurado, apenas por falta de disciplinamento legal, já que a aposentadoria especial no serviço público também possui embasamento na Constituição, nos termos do já citado § 4º do art. 40.4.

7. Nesse sentido, a mencionada proposta estabelece regras para concessão de
aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo que exerça atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, observados os critérios estabelecidos no art. 2º.

8. Os arts. 3º e 4º propõem as balizas para caracterização da atividade especial,
adotando-se a mesma relação de agentes nocivos à saúde ou à integridade física existente no âmbito do RGPS. Esse dispositivo está de acordo com o disposto no art. 40, § 12, da Constituição Federal, que determina a aplicação, aos regimes próprios, das normas aplicáveis ao RGPS. Previu-se, também, a necessidade de comprovação da efetiva exposição aos referidos agentes nocivos por meio de documento que informe o histórico laboral do servidor.

9. Cabe lembrar que, no RGPS, para fins de concessão da aposentadoria especial, exigese a comprovação de diversos requisitos, como a efetiva exposição ao agente nocivo e a permanência habitual, sob determinada condição adversa. No âmbito desse Regime, as condições de trabalho que darão suporte à aposentadoria especial devem ser documentadas por demonstrações ambientais. A habilitação ao benefício e a instrução do requerimento de aposentadoria especial no RGPS exige, atualmente, a confecção do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, que condensa as informações sobre o histórico laboral do segurado.

10. Para o cômputo do efetivo exercício em atividades sob condições especiais,
necessário se faz incluir expressamente as situações legais de afastamento involuntário do servidor de sua atividade. Dessa forma, no art. 5º da proposta estão elencados os afastamentos que são considerados como de efetivo exercício para fins do benefício, de forma a evitar qualquer prejuízo ao servidor que trabalhou sob condições especiais e se afastou da atividade de forma temporária e involuntária.

11. A proposta do art. 6º afasta a obrigatoriedade do servidor se aposentar pela regra especial prevista para aqueles que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de maneira que lhe seja permitido se aposentar por qualquer das outras regras vigentes (gerais, especiais ou de transição), desde que cumpridos todos os requisitos previstos na regra eleita, com a opção de escolher a que lhe for mais vantajosa, segundo sua vontade.

12. Quanto ao valor dos proventos desta modalidade de aposentadoria especial, propõese, no art. 7º, a adoção dos mesmos critérios estabelecidos para o cálculo e reajustamento das aposentadorias concedidas pela regra geral ou pela regra especial do professor, previstas no art. 40 da Constituição. São eles enumerados nos §§ 2º, 3º, 8º e 17, a seguir reproduzidos:
"Art. 40. .......................................................................................................
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão,
serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei ........................................................................................................................
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.5.
........................................................................................................................
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício
previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.
....................................................................................................................".
13. Visando a melhoria dos ambientes de trabalho e a redução dos agravos à saúde e à
integridade física do servidor, bem como a diminuição dos impactos dessas condições nos regimes previdenciários, é que se propõe o disposto no art. 8º, para que os entes federados, de forma semelhante aos empregadores da iniciativa privada, gerenciem os riscos ambientais do trabalho e adotem medidas que eliminem ou reduzam os danos à saúde decorrentes da exposição a agentes nocivos, com ênfase na proteção e prevenção.

14. Por outro lado, a fim de impedir o reconhecimento de benefícios especiais de forma indevida, o parágrafo único do art. 8º esclarece que o direito ao cômputo do tempo para aposentadoria especial cessa com o fim do exercício da atividade em que ocorre a exposição aos agentes nocivos, ou pela redução da exposição ao limite de tolerância estabelecido nas normas de segurança e higiene do trabalho.

15. Na proposta do art. 9º determina-se que os entes federados reconheçam o tempo
especial vinculado a outro regime de previdência (geral ou próprio), desde que reconhecido como tal pelo regime de origem e, nesse caso, haverá a compensação financeira entre os regimes, observado o disposto na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.

16. Por fim, devido à falta de disciplinamento anterior da matéria, sugere-se, no art. 10, que a comprovação do tempo de atividades especiais exercidas antes da vigência desta Lei Complementar que se propõe possa ser feita mediante outras provas idôneas além das que informam o histórico laboral do servidor.

17. Enfim, busca-se com a edição da presente Lei Complementar regulamentar o inciso
III do §4º do artigo 40 da Constituição Federal, definindo os requisitos e critérios diferenciados a serem aplicados nas concessões de aposentadorias dos servidores titulares de cargos públicos efetivos que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Essas são as razões de relevância que envolvem a matéria que ora submetemos à
elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente...

VAMOS NOS MANTER ATENTOS A MUDANÇA DO TEXTO DESTA LEI, BEM COMO AO SEU TRÂMITE; POIS ELA IRÁ DEFINIR NOSSAS CARREIRAS...

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