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domingo, 12 de fevereiro de 2012

Lei valoriza Agentes Penitenciários Federais











Dep. Federal Fábio Tradd apresenta PL sobre atribuições da carreira Agente Penitenciário Federal            

O Deputado Federal pelo PMDB de MS, Fábio Tradd, apresentou no Congresso Nacional, o Projeto de Lei 3.126/2012 que versa sobre o incremento de atribuições da carreira Agente Penitenciário Federal, ampliando seu campo de atuação e alterando a sua denominação de igual forma.

O Projeto é fruto de uma convergência de idéias por parte das lideranças sindicais e dos ideais do especialista em Direito Penal, Deputado Fábio Tradd, ex-presidente da OAB MS.

O intuito é estender o campo de atuação da carreira a todas as etapas que compreendem a Execução Penal no Brasil.

Segue inteiro teor do Projeto:
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Do Sr. Fabio Trad )

Dispõe sobre a denominação e as atribuições da Carreira e cargo de Agente Penitenciário Federal

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a denominação da Carreira e do cargo de Agente Penitenciário Federal e amplia suas atribuições.

Art. 2º A Carreira de Agente Penitenciário Federal, composta pelos cargos de provimento efetivo, ocupados e vagos, de Agente Penitenciário Federal passam a denominar-se Carreira de Agente de Execução Penal Federal e o cargo de Agente de Execução Penal Federal, respectivamente.

Art. 3º O Art. 123, da Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 123. Compete aos ocupantes do cargo de Agente de Execução Penal Federal:

I - o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, e às dependências do Departamento de Polícia Federal;

II - a fiscalização e assistência aos presos no cumprimento de penas em regime semi-aberto, aberto e em livramento condicional;

III – a fiscalização do cumprimento de penas alternativas;

IV - o acompanhamento e auxilio ao egresso, 2

V – a fiscalização das medidas cautelares decretadas pelo juiz, constantes no Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal;

VI - a fiscalização das condições estabelecidas para a suspensão do processo penal ou da pena, constantes no art. 89 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no art.78 do Decreto-Lei nº 2.248, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, respectivamente.(NR)”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Essa sofisticação envolvendo a nova nomenclatura da carreira, do cargo e das funções dos Agentes Penitenciários Federais tem como propósito ampliar os horizontes da Execução Penal brasileira, indo ao encontro do NOVO PENITENCIARISMO, que não se resume apenas na expiação da pena realizada intramuros, nos estabelecimentos carcerários de regime fechado, mas, também auxiliando no correto acompanhamento dos demais incidentes da execução como o livramento condicional, a progressão de regime, o indulto, a comutação de pena, entre outros. Tal alteração tem como propósito criar as condições necessárias para a efetiva fiscalização das alternativas penais, colaborando cada vez mais com a aplicação de medidas de políticas criminais “desencarceradoras”, sem diminuir o controle penal, de forma a afastar a sensação de impunidade que leva ao agir contra a lei.

A nomenclatura “agente penitenciário” limita a atuação desses servidores ao ambiente prisional, às penas privativas de liberdade, obrigando-os a agir exclusivamente no contexto de segurança, onde funções operacionais de contenção, adestramento e vigilância são priorizadas em detrimento de uma formação multidisciplinar mais condizente com a função de reintegração social dos condenados, que é a finalidade precípua da pena. 

Somos todos sabedores que o índice de reincidência em nosso país é altíssimo, reflexos de uma deficiência na metodologia aplicada pelos órgãos responsáveis, que resulta na constatação inequívoca de que o sistema brasileiro de acompanhamento, fiscalização e assistência ao egresso, aos presos no cumprimento de penas em regime semi-aberto, aberto, livramento condicional e cumprimento de penas alternativas deixa muito a desejar devido a sua quase completa inexistência.

Se o sistema de ressocialização do recluso não funciona e o sistema de acompanhamento das pessoas postas em liberdade não existe, só nos resta o mesmo e ultrapassado sistema de repressão que só conduz a capitulação do indivíduo ao crime e a total descrença da sociedade em relação à estrutura estatal de prevenção e punição criminal.

Importante ressaltar que o presente projeto de lei pretende ampliar a estrutura já existente do Sistema Penitenciário Federal, de maneira a permitir que o padrão de excelência exercido na a custódia de presos de alta periculosidade, cuja permanência em estabelecimentos penais estaduais põe em risco a ordem e a incolumidade pública, também inclua o exercício de atividades fora do ambiente prisional, conduzindo à sociedade uma melhor compreensão do papel dos seus Agentes para a construção de uma sociedade mais justa e menos violenta, reduzindo de forma gradual o estigma de “carcereiro de bandidos”, permitindo de igual forma que o servidor se reconheça como Agente do Estado cuja finalidade essencial é dar ao apenado as garantias necessárias ao cumprimento das regras e do destino da execução penal.

As novas funções de competência desses servidores públicos, Agentes de Execução Penal Federal, fundamentam-se na incontestável conclusão de que é menos oneroso supervisionar um individuo em liberdade condicional do que encarcerar um prisioneiro e ao mesmo tempo garantindo à sociedade a merecida proteção, visto que a liberdade condicionada poderá ser imediatamente revogada na hipótese de descumprimento das condições a ela impostas e por estes agentes fiscalizadas.

O incremento das atribuições destes servidores está em consonância com os princípios preconizados pela Lei de Execução Penal, quais sejam: a proteção dos direitos humanos do preso; o preso como membro da sociedade; a participação ativa do sentenciado na questão da reeducação e na sua reinserção social; a efetiva colaboração da comunidade no tratamento penitenciário; e a formação e supervisão dos condenados, de modo que reaprendam o exercício da cidadania e o respeito ao ordenamento legal;
Cremos que as mudanças propostas devem ser concretizadas, uma vez que esses profissionais poderiam, até mesmo em cumprimento de normas que já existem em nossa legislação, auxiliar no acompanhamento, reinserção social, adaptação do egresso e fiscalização daqueles que estão em liberdade condicional ou cumprem penas alternativas.

A presente medida é fruto de sugestão de órgãos que militam na defesa dessa classe de profissionais, ciosos que são da importância da função pública que cumprem, na manutenção da segurança de todos. Por todo o exposto, conclamamos nossos Nobres Pares a aprovarem esta proposição.

Deputado Fábio Trad

EM SENDO APROVADA, POR QUE NÃO FAZERMOS UM "Ctrl+C / Ctrl+V"  E TRAZERMOS PARA OS ESTADOS, PARA OS AGENTES PENITENCIÁRIOS ESTADUAIS??? DEPENDE APENAS DE VONTADE POLÍTICA...SÓ DEPENDE DE NÓS... SERÁ ???

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