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terça-feira, 20 de dezembro de 2011

E NO APAGAR DAS LUZES, A ESCALA VOLTOU PARA 1 X 3...



Processo nº: 0045480-84.2011.8.02.0001
Classe do Processo: Mandado de Segurança Coletivo
Impetrante: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Alagoas -  SINDAPEN
Impetrado: Superintendente Geral de Administração Penitenciária


                                                    DECISÃO


Trata-se reapreciação, de ofício, da decisão interlocutória proferida em 17 de outubro de 2011 – fls. 36 usque 38 – pela qual foram antecipados os efeitos da tutela perquirida na inicial, tendo em vista que, com base na documentação agora  acostada aos autos – fls. 83  usque 84 –, vislumbrou-se a verossimilhança das alegações deduzidas na exordial.


Às fls. 47  usque 82, vieram ofício e documentos que comprovam o cumprimento da decisão referida.


Por sua vez, no petitório de fls. 83  usque 84, vieram novas informações sobre a sistemática da escala de serviço dos agentes penitenciários do Estado de Alagoas.


Com o protocolo dos documentos e do ofício supra referidos, vieram-me os autos conclusos.


É que interessa relatar. Decido.


A medida liminar em mandado de segurança, assim como a antecipação dos efeitos da tutela em ação ordinária, traduzem manifestação do poder discricionário do julgador, o qual fica adstrito às provas da verossimilhança das alegações – fumus boni iuris  – e do receio de grave dano irreparável ou de difícil reparação – periculum in mora. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná:


DE INSTRUMENTO. CAUTELAR INOMINADA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTE A INIDONEIDADE DA CAUÇÃO PRESTADA. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. "Tanto a outorga de liminar quanto a exigência de caução como contracautela pertencem à discrição do juiz. Reconhecida no caso concreto a presença dos pressupostos da 
ação cautelar, cabe-lhe decidir com prudência, presteza e sagacidade. 


Este documento foi assinado digitalmente por HELESTRON SILVA DA COSTA.
Se impresso, para conferência acesse o site http://www2.tjal.jus.br/esaj, informe o processo 0045480-84.2011.8.02.0001 e o código FFE8.


fls. 85Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual Av. Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro - CEP 57045-900, Fone: 3218-3521, Maceió-AL - E-mail: vcivel17@tj.al.gov.br


sobre a conveniência, ou não, da medida prévia e, na hipótese afirmativa, se condicionada ou não à garantia."  A revogação da liminar pertence ao poder de discrição do juiz, que poderá sempre decretá-la de ofício.


Com efeito, presentes os requisitos insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil, em atenção ao art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, cabe ao juiz conceder a medida de urgência perseguida pelo autor; sendo certo que, esvaindose os elementos que comprovavam tais requisitos, cabe, de ofício, a revogação da medida acautelatória anteriormente concedida, sob pena de se manter provimento jurisdicional ao arrepio das normas de regência.


No caso dos autos, denoto, com base nos documentos de páginas 83 usque 84, que os cálculos apresentados pela impetrante na peça pórtico não correspondem à realidade fática correspondente à escala de trabalho dos agentes penitenciários e à, consequente, carga horária semanal alegada. 


Senão vejamos:


A impetrante aduz na inicial que os agentes penitenciários do Estado de Alagoas, por força da Portaria nº 136/SGAP/11, estariam trabalhando em regime de 24 (vinte quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, o que corresponderia a 48 (quarenta e oito) horas de trabalho semanal, totalizando 32 (trinta e duas) horas a mais de trabalho durante o mês.


Destarte, através do Ofício nº 1276/11-GS/SGAP, o Superintendente Geral de Administração Penitenciária apresentou informações atinentes à escala dos agentes penitenciários que redundam na inexorável conclusão de que o regime de horas trabalhadas pelos agentes penitenciários não viola o disposto no art. 31 da Lei nº 5.247/1999, posto que, na prática, não ultrapassa as 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nesta estipulada.


Isto ocorre  pois, segundo consta no ofício retromencionado, o agentes penitenciários trabalham 12 (doze) horas efetivas no período diurno, ao passo em que as 12 (doze) horas restantes do período noturno concorrem em escalonamento no qual trabalham entre 02 (duas) a 03 (três) horas, ou seja, trabalham entre 14 (quatorze) e 15 (quinze) horas do total da jornada de 24 (vinte e quatro) horas efetivamente remuneradas.


Ante o exposto, revogo a decisão liminar proferida às folhas 36 usque 38 dos autos, para restaurar os efeitos da Portaria nº 136/SGPA/11, determinando o retorno da escala de trabalho dos agentes penitenciários do Estado de Alagoas ao regime formal de 24 (vinte quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, até ulterior decisão meritória.


Este documento foi assinado digitalmente por HELESTRON SILVA DA COSTA.


Se impresso, para conferência acesse o site http://www2.tjal.jus.br/esaj, informe o processo 0045480-84.2011.8.02.0001 e o código FFE8.


fls. 86Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Av. Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro - CEP 57045-900, Fone: 3218-3521, Maceió-AL - E-mail: vcivel17@tj.al.gov.br


Atribuo à presente decisão força de mandado, pela qual a mesma deverá ser cumprida com sua mera apresentação, certificada digitalmente.


Publique-se. Intimem-se.


Maceió/AL, 19 de dezembro de 2011.


Helestron Silva da Costa
Juiz de Direito

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