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quinta-feira, 1 de março de 2012

Monitoramento Eletrônico no Sistema Penal Brasileiro


Verificada a busca de alternativas para conter a violência generalizada e a total ruína do sistema prisional é que se torna imprescindível a efetivação da monitoração eletrônica de presos no Brasil.

Atualmente, já possuímos a terceira maior população carcerária do mundo e, em dez anos, mais que duplicamos o número de presidiários que abarrotam nosso já falido sistema prisional. Demos um salto de cerca de 233 mil presos no ano de 2000, para, aproximadamente, 530 mil nos dias atuais. É certo que ninguém, em sã consciência, acredita que o sistema prisional no País cumpre a sua missão de punir o delinqüente, contendo-o, e de promover a ressocialização. O que mais se houve até entre os mais leigos é que nossas prisões nada mais são do que “universidades do crime”.

Para intervir na grave situação do sistema prisional tem-se a opção das tornozeleiras eletrônicas, aprovadas através do projeto de lei 12.258/10 o mecanismo que já fora utilizado em testes pelo Juiz de Direito Bruno Azevedo no estado da Paraíba seria utilizado para dois tipos de preso: do regime fechado, desde que liberado para serviços em obras públicas ou com algum benefício na execução, e do regime semiaberto além dos que cumprem algum tipo de medida cautelar (afastamento do lar, não ausentar-se da comarca, etc) Seriam fixadas barreiras virtuais na comarca, como os limites de suas fronteiras, bares, eventuais zonas suspeitas de tráfico, bancos, farmácias, supermercados, shoppings e locais com grande movimento.

Para os presos do regime semiaberto, envolvidos com tráfico, crimes sexuais ou agressões às esposas e companheiras seriam levantadas barreiras em escolas, bairros e ruas das vítimas além de possibilitar que a vítima ande com uma espécie de chaveiro que emite um sinal caso haja aproximação do sujeito.
Este aparelho é bem pequeno e discreto, com bateria de duração de cerca de dois anos, ou seja bem mais confortável e prático para o preso. Além disso acarretará uma economia tremenda para o Governo, uma vez que tal aparelho custa em torno de R$ 300,00 (trezentos reais) o que equivale a cerca de 10 dias de alimentação de um detento em um presídio Mato Grossense.

O modelo fora utilizado durante um ano pelo Magistrado da Paraíba e obteve êxito em todos os casos. Neste período, não houve qualquer mácula ao aparelho, fuga ou transgressão aos limites impostos.

O dispositivo batizado de “tornozelera domiciliar” visa demonstrar que, em muitos casos, como os de prisões de natureza cível, crimes de menor gravidade social e aqueles cometidos por réus primários, mas que exigem a coerção estatal, os acusados não precisam, necessariamente, ser conduzidos ao cárcere.

Além do mais tal sistema seria enormemente proveitoso no caso de presos em regime Aberto ou Semiaberto tendo em vista que o Estado não possui albergues suficientes para todos e acaba por mandá-los para suas casas sem monitoramento algum. Ao utilizar-se da tornozelera o Estado seria capaz de otimizar a segurança pública, já que muitos dos apenados passam o dia em meio à sociedade, sem fiscalização alguma, voltam a delinqüir e ao final do dia retornam “angelicalmente” para jantar e pernoitar nos estabelecimentos penais.

A implementação deste equipamento poderia, evitar crimes como o do caso Kayto (garoto estuprado por um homem que encontrava-se em liberdade condicional por outro estupro) ou citando um caso de repercussão Nacional o da Senhora Maria Islaine de Morais (a cabeleireira que fora assassinada por seu ex-marido mesmo após registrar várias denúncias.)

Sem embargo, a monitoração eletrônica de presos representa um importante avanço na seara da execução penal e do nosso falido sistema prisional, trata-se de experiência há muito utilizada no direito alienígena e, como disse o jurista Carlos Eduardo A. Japiassú, "de medida inovadora, que busca atenuar os rigores da pena de prisão, consistindo em medida mais adequada à própria evolução do Direito Penal e um verdadeiro marco em matéria de execução penal.”

Fechar os olhos às realidades tecnológicas que favorecem a segurança pública, com considerável economia para o Estado, e maior humanização da pena, seria um retrocesso. Dizer que o dispositivo fere o direito do encarcerado é desconhecer a realidade das prisões brasileiras. Por fim simplesmente esperar que o preso em regime semiaberto.

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