O Superintendente Geral de Administração Penitenciária, Tenente coronel Carlos Luna, viajou ao Chile para conhecer o sistema prisional que funciona sob o regime de Parcerias Público Privadas (PPPs). Luna viajou na quarta-feira (28) e retornará amanhã (30).
O modelo das PPPs, um tipo de concessão para que empresas administrem os presídios, tem sido praticado em outros países na América Latina como Colômbia e Bolívia e também na França. No Brasil, os estados de Pernambuco e Minas Gerais também aderiram às PPPs e estão com o projeto mais avançado em relação a Alagoas.
A parceria prevê que a empresa privada construa três novos presídios, cada um com capacidade para 600 detentos, e os gerencie, o que inclui prestação de serviços - como alimentação, cursos profissionalizantes, atendimentos médicos, vestuário - e segurança interna.
Já o Estado, além de fiscalizar a empresa parceira, será o responsável pela guarda externa nos novos presídios, segundo informou a coordenadora da PPP em Alagoas, Juliana Omena (que também está no Chile).
“Trouxemos para Alagoas porque é uma alternativa da administração pública em resolver alguns problemas que estão no limite. O sistema prisional está à beira do caos, isso a nível nacional, principalmente, na questão da superlotação”, disse ela enfatizando que os principais motivos para a implantação da PPP´s são a elevada população carcerária e o orçamento apertado.
A empresa parceira irá gerir as novas penitenciárias no máximo por 35 anos. Para que seja firmada uma PPP, é necessário que o contrato seja válido no prazo entre 5 a 35 anos e no valor superior a R$ 20 milhões.
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS PPP's
Parceria público-privada (PPP) é um contrato administrativo com determinadas peculiaridades que o diferencia dos demais contratos, podendo ser feito na modalidade patrocinada ou administrativa.Aquela é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando envolver (além da tarifa cobrada dos usuários) contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado; esta se refere ao contrato de prestação de serviços em que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, mesmo que envolva execução de obras ou fornecimento e
instalação de bens.
A parceria público-privada está regulada pela Lei nº 11.079/04, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada na Administração Pública, tendo por finalidade obter investimentos que supram demandas públicas como saneamento, infra-estrutura viária e inúmeras outras – em Pernambuco e na Bahia, por exemplo, existem projetos de irrigação e no Rio Grande do Sul existe até mesmo a idéia de formar parceria com foco na prevenção de doenças – vindo a preencher a falta de recursos financeiros do Estado e aproveitando a eficiência do setor privado.
PPP – algumas peculiaridades
Mesmo sendo uma espécie de concessão, a parceria público-privada difere da concessão comum, principalmente pelo envolvimento de contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Além disso, existem outras peculiaridades, como por exemplo, a exigibilidade de que o contrato não tenha valor inferior a R$20.000.000,00 (vintemilhões de reais), o que a torna inviável na maioria dos Municípios. Entre as regras previstas na Lei nº 11.079/04, tem-se as seguintes:
- Apenas projetos de valor superior a R$20.000.000,00 podem ser objeto de PPPs (art. 2º, §4º, I);
1 Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, art. 2º, §§1º e 2º.
2 A grande dificuldade de implantação deste projeto gaúcho é que as entidades privadas não vêem retorno econômico imediato, pois a recuperação de um doente é lucrativa, mas a prevenção da doença, não.
- O período de vigência do contrato não pode ser inferior a 5 anos (art. 2º, §4º, II);
- O contrato não pode ter como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de
equipamentos ou a execução de obra pública (art. 2º, §4º, III);
- A União não pode gastar nas PPPs mais do que 1% de sua receita líquida anual (art. 22);
- As concessões patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública, dependerão de autorização legislativa específica (art. 10, §3º);
- A repartição dos riscos entre as partes, inclusive aqueles causados por caso fortuito, força maior, fato do príncipe ou os riscos econômicos extraordinários (art. 5º, III);
- A possibilidade de o parceiro privado aplicar penalidades ao parceiro público (art. 5º, II).
Além das peculiaridades supracitadas, existem ainda diversas outras que não estão presentes em uma concessão comum. No que se refere às obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública, elas poderão também ser garantidas por vinculação de receitas (art. 8º, I), desde que se observe o disposto na Constituição Federal, art. 167, IV.4 Esta previsão de vinculação, no entendimento de Bandeira de Mello (p. 755 a 759) é uma grosseira inconstitucionalidade, visto que receita pública jamais poderia ser vinculada a garantia de créditos de particular, assim como também seria inconstitucional o fundo garantidor,5 a criação de empresa estatal garantidora e a arbitragem para a resolução de contendas.
A grande preocupação em relação à lei decorre do fato de o governo (que afirma não ter recursos para execução direta das atividades a serem objeto de PPP), contraditoriamente assumir, na posição de parceiro público, o compromisso de pagar contribuição ao parceiro privado, além de empenhar o orçamento público para garantir o parceiro privado com garantias que apresentam fortes traços de inconstitucionalidade.
Quanto à impossibilidade do Estado delegar sua função de aplicar pena, um aspecto importante é que os diretores dos presídios continuarão sendo funcionários públicos, assim como a guarda das muralhas continuará com a Polícia Militar, restando para o parceiro privado, além da construção, os serviços de hotelaria
(vestiário, alimentação, limpeza, manutenção das instalações, etc.), o controle de visitas, a vigilância interna, os trabalhos sociais e outros que não retiram do Estado sua função correcional.
Fonte: Revista DIREITO E JUSTIÇA - Reflexões Sociojurídicas - AnoVIII - Nº11 - Novembro 2008
Privatização das prisões é subsidiar certos serviços públicos ao setor privado dasafogando assim parte do trabalho estatal na condução dos presídios. A atividade da iniciativa particular deve se resumir na administração do espaço físico prisional com a possibilidade de ser empregador do preso.
"O importante é não deixar que a urgência nos conduza a medidas impróprias e desvinculadas da realidade nacional e que pouco possam produzir em termos de justiça". Dizem que observar apenas o fato da superpopulação das prisões é imaturo e poderia fazer o Brasil acatar a terceirização das prisões por impulsividade.
E entre tantos argumentos para criticar a privatização o que vem ganhando mais força é a defesa da execução como função jurisdicional que não pode ser exercida por nenhum outro organismo. Dizem que a terceirização vai ofuscar a função que cabe ao Estado. Ora, a execução penal é extensão desta atividade executiva penal, não é só serviço público, mas função pública. Assim, o poder-dever jurisdicional do Estado é do judiciário (Sistema de pesos e contrapesos de Montesquieu). Daí também se depreende que os três poderes são harmônicos e independentes entre si sendo três funções com independência, prerrogativas e imunidades próprias. Obedecendo a esta regra basilar do Estado Democrático de Direito, a Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 2°: "são poderes da União independentes e harmônicos entre si, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário". Pautando-se nesses argumentos eles afirmam categoricamente que se esta privatização ocorresse, seria inconstitucional uma vez que anularia um dos preceitos mais clássicos da Constituição brasileira (art.60 parágrafo único).
Argumento do sociólogo Benoni Belli: "Não podemos deixar que os ladrões de galinha no Brasil, isto é, as pessoas das classes mais desfavorecidas que cometem deslizes leves, virem instrumento de negócio para os empresários. Os políticos que respeitam os direitos humanos devem pensar muito sobre isso, antes de apoiarem a privatização do sistema carcerário".
Fonte: http://www.webartigos.com/artigos/privatizacao-dos-presidios-problema-ou-solucao/10227/
NÃO SE DEVE, COM BASE EM UMA DITA URGÊNCIA, MAS EM DETRIMENTO DE TODA SOCIEDADE, IMPLANTAR O SISTEMA DE PPP NO SISTEMA PRISIONAL DE ALAGOAS, SEM MAIORES CONSIDERAÇÕES, POIS ASSIM SE ESTARÁ, MAIS UMA VEZ, PRIVATIZANDO O LUCRO E ESTATIZANDO OS PREJUÍZOS... AVALIEM... OPINEM... ESTE É O MOMENTO...
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