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domingo, 27 de fevereiro de 2011
Uso de armas limitado: Policial só pode atirar após 2 alertas
Uma portaria interministerial, assinada no último dia do governo Lula, está causando polêmica por limitar o uso das armas letais pelas forças policiais do país. A partir de abril, agentes da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, do Departamento Penitenciário Nacional e da Força Nacional de Segurança Pública estão obrigados a dar dois alertas que não representem risco de vida ao suspeito, com emprego de armamento não letal, antes de puxar a arma de fogo. O uso do tiro somente está previsto em caso de “legítima defesa própria ou de terceiro contra perigo iminente de morte ou lesão grave”, conforme previsto na Portaria n° 4.226, de 31 de dezembro de 2010.
Também fica proibido, pela norma elaborada pelo Ministério da Justiça e pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos da Presidência da República, disparar contra aqueles que desrespeitem bloqueio policial em via pública. As novas regras, no entanto, já estão gerando acalorados debates entre representantes das corporações policiais da União. Na ala dos descontentes, está a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ANDPF), que defende uma reforma em algumas das previsões legais. O ex-presidente da ANDPF e hoje secretário de Segurança Pública do Paraná, delegado Reinaldo de Almeida César, considera que a portaria tem dispositivos impossíveis de serem executados.
Além disso, ele defende a tese de que faltou um diálogo mais aprofundado com os integrantes das forças policiais antes da aprovação das medidas. “Faltou debate com aqueles que conhecem a atuação policial”, argumenta. O delegado diz que vai propor ao diretor-geral da PF, Leandro Coimbra, que peça ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, a revisão de alguns dispositivos da norma.
Crítica
Um dos itens mais criticados é o que veda o uso de arma de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial. Para Reinaldo César, isso significa pôr fim à eficácia das barreiras, uma das ações mais importantes de segurança pública. “Por que assaltantes em fuga respeitariamum bloqueio se não existe a possibilidade de interceptação do carro para identificação?”, indaga. Mesmo com as críticas às novas regras, Reinaldo César afirma que, como secretário de Segurança Pública do Paraná, já determinou que os comandantes das duas polícias estaduais formem comissão para estudar a aplicação dos dispositivos para uso progressivo da força, conforme recomendado pela portaria.
Segundo a Secretaria Nacional de Direitos Humanos, a adoção das novas regras foi necessária para padronizar as condutas policiais e harmonizá-las com conceitos internacionais estabelecidos em diferentes convenções, das quais o Brasil é signatário.
Independentemente dos debates, a Polícia Federal já está fazendo seu dever de casa. De acordo com o Boletim Interno n° 26, a Academia Nacional da PF (ANPF) formou a sua comissão para adotar os novos dispositivos. Segundo a publicação, o diretor da ANPF, Disney Rosseti, disse que já adota o conceito de uso progressivo da força e que, na formação do policial, também é vedado ouso de arma contra pessoas em fuga e desarmadas, além dos tiros de advertência e dos disparos contra veículos que desrespeitem bloqueios policiais.
O que diz a norma
O uso da força pelos agentes de segurança pública deverá se pautar nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos.
O uso da força por agentes de segurança pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, da necessidade, da proporcionalidade, da moderação e da conveniência
Os agentes de segurança pública não deverão disparar armas de fogo contra pessoas, exceto em casos de legítima defesa própria ou de terceiro contra perigo iminente de morte ou lesão grave.
Não é legítimo o uso de armas de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.
Não é legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.
Os chamados “disparos de advertência” não são considerados prática aceitável em razão da imprevisibilidade de seus efeitos.
O ato de apontar arma de fogo contra pessoas durante os procedimentos de abordagem não deverá ser uma prática rotineira e indiscriminada.
Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo dois instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo.
Os órgãos de segurança pública deverão editar atos normativos disciplinando o uso da força por seus agentes de segurança.
Fonte: http://paraibahoje.wordpress.com/2011/02/27/uso-de-armas-limitado-policial-so-pode-atirar-apos-2-alertas/