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segunda-feira, 20 de setembro de 2010
Aposentadoria especial: Barenco enaltece sensibilidade do governador
Policiais civis, agora, podem se aposentar aos 30 anos de contribuição, independente de idade.
O delegado-geral da Polícia Civil de Alagoas, Marcílio Barenco, enalteceu na última sexta-feira (17) a sensibilidade do governador do Estado, ao sancionar a Lei Complementar nº 28/2010 que dispõe sobre a aposentadoria especial dos policiais civis. A matéria lei foi publicada na edição do Diário Oficial de Alagoas, datado de segunda-feira (13).
Com a sanção da Lei, os servidores da Polícia Civil de Alagoas poderão se aposentar com 30 (trinta) anos de contribuição, desde que tenham pelo menos 20 (vinte) anos de efetiva atividade de risco, e dez anos de outra profissão. A lei entrará em vigor a partir de 365 dias após a data da publicação no Diário Oficial de Alagoas.
Barenco disse que após anos de luta, os policiais civis alagoanos contaram com a boa vontade do governador que atendeu aos anseios da categoria. “Esta é uma reivindicação que já deveria ter sido atendida há mais tempo, num reconhecimento à atividade de risco que delegados, agentes e escrivães desenvolvem em seu dia-a-dia”, acrescentou.
Em agosto passado, o delegado-geral encaminhou ofício à Secretaria de Estado da Gestão Pública, solicitando que o Governo do Estado sancionasse na integra o projeto de lei complementar nº 35/2010 que dispunha sobre a aposentadoria especial.
No documento, ele explicou que o projeto era respaldado no artigo 40, parágrafo 4º da Constituição Federal de 1988, que adota requisitos e critérios diferenciados para a classe, tais como: dispensabilidade de idade mínima, tempo de contribuição reduzido, integralidade no provento, considerando tratamento excepcionalmente consentido pelo Legislador Constituinte, em relação aqueles que exercem atividade de risco, a exemplo dos policiais civis.
Veja a Lei Complementar Estadual 28, de 10 de setembro de 2010.
DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES INTEGRANTES DAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL DE ALAGOAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 40, § 4º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo do Estado de Alagoas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Para a obtenção da aposentadoria especial, de que trata esta Lei Complementar, os servidores que integram as Carreiras do Quadro da Polícia Civil do Estado de Alagoas, deverão se aposentar, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que contem com pelo menos 20 (vinte) anos de efetiva atividade de risco.
Parágrafo único. VETADO
I – VETADO
Art. 2º São consideradas atividades de risco:
I – as exercidas pelo Policial Civil em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo; e
II – outras exercidas pelo Policial Civil, no âmbito da Secretaria de Estado da Defesa Social e dos órgãos que lhe são vinculados.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar são Policiais Civis os ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, abaixo descritos:
I – Delegado de Carreira;
II – Agente de Polícia;
III – Agente Policial Motorista;
IV – Carcereiro;
V – Escrevente Policial;
VI – Escrivão de Polícia;
VII – Fiscal de Guarda de Presídio;
VIII – Fotógrafo Policial;
IX – Guarda de Presídio; e
X – Agente Policial Feminino.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de setembro de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.
JOSÉ WANDERLEY NETO
Vice-Governador, no exercício do
cargo de Governador do Estado
Fonte: http://www.pc.al.gov.br/idsite/index.php?option=com_content&task=view&id=2097&Itemid=9
PARABÉNS AOS COMPANHEIROS DA CIVIL PELA CONQUISTA MAIS QUE MERECIDA... AGORA, E NÓS, AGENTES PENITENCIÁRIOS, O QUE FAREMOS A RESPEITO? COMO FICAREMOS EM RELAÇÃO A APOSENTADORIA ESPECIAL? ISTO PORQUE, SE ATENTARMOS AO Art 3º, IV E IX (CARCEREIRO E GUARDA DE PRESÍDIO), VAMOS VER QUE FAZEMOS PARTE DESTA LEI, POIS SÃO FUNÇÕES EXERCIDAS POR NÓS, AGENTES PENITENCIÁRIOS; E AGORA??
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