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sábado, 14 de agosto de 2010
Governo e sindicato divergem sobre criação da Polícia Penal
A criação da Polícia Penal, prevista na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 308/04, é defendida pelos agentes penitenciários, mas não tem o apoio do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça.
Para o presidente do Sindicato dos Servidores Penitenciários do Rio de Janeiro, Francisco Rodrigues, a nova polícia irá garantir a ressocialização dos presos. “Nos últimos 30 anos, nada foi feito nesse sentido”, disse. Na opinião dele, a criação da Polícia Penal dará a possibilidade de completar de forma eficaz o ciclo da segurança pública: da investigação do crime à reinserção social dos detentos.
Já o diretor-geral do Depen, Airton Michels, discorda da proposta. “A função penitenciária difere muito da função policial. É uma contradição por definição”, explicou. Ele ressaltou que os agentes penitenciários não estão impedidos de autuar alguém em flagrante para depois encaminhar o infrator à autoridade competente.
Segundo Michels, a atribuição policial é de prevenir crimes e perseguir criminosos e não custodiar e ressocializar presos. Ele lembrou que a Lei de Execução Penal (7.210/84) já especifica como deve ser feita a reintegração dos detentos à sociedade.
Rodrigues, por sua vez, critica a aplicabilidade das leis atuais sobre o sistema penal. “Há um chumaço de proposições inócuas, porque são conflitantes entre si e inviáveis”, disse. De acordo com ele, falta comprometimento das autoridades públicas com a execução penal. “Com a Polícia Penal, a legislação poderá ser aplicada”, afirmou o sindicalista.
TEXTO INICIAL DA PEC 308/2004:
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2004
(Do Sr. Deputado NEUTON LIMA e outros)
Altera os arts. 21, 32 e 144, da Constituição Federal, criando as polícias penitenciárias federal e estaduais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O inciso XIV, do art. 21, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar, a polícia penitenciária e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos por meio de fundo próprio."
Art. 2º. O parágrafo quarto do artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil, militar e penitenciária e do corpo de bombeiros militar."
Art. 3º. Acrescentem-se ao art. 144, os eguintes incisos VI, VII e parágrafos 10 e 11:
"VI - polícia penitenciária federal;"
“VII – polícias penitenciárias estaduais.”
"§ 10. Às polícias penitenciárias incumbem, no âmbito das respectivas jurisdições e subordinadas ao órgão administrador do Sistema Penitenciário da unidade federativa a que pertencer:
I – supervisionar e coordenar as atividades ligadas, direta ou indiretamente, à segurança interna e externa dos estabelecimentos penais;
II – promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter preventivo, investigativo e ostensivo, que visem a garantir a segurança e a integridade física dos apenados, custodiados e os submetidos às medidas de segurança, bem como dos funcionários e terceiros envolvidos, direta ou indiretamente, com o Sistema Penitenciário;
III – diligenciar e executar, junto com os demais órgãos da Segurança Pública estadual e/ou federal, atividades policiais que visem à efetiva recaptura de presos foragidos das unidades penais;
IV – promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter preventivo, investigativo e ostensivo que visem a coibir o narcotráfico direcionado à unidades prisionais;
V – promover a defesa das instalações físicas das unidades prisionais, inclusive no que se refere à guarda das suas muralhas;
VI – desempenhar atividades correlatas.”
“§ 11. Será promovida a transformação dos aparelhos estaduais de segurança penitenciária em Departamento de Polícia Penitenciária, o qual será dirigido por funcionário de carreira da Polícia Penitenciária que atender conjuntamente aos seguintes requisitos:
I – ser portador de diploma de nível superior, expedido por estabelecimento educacional reconhecido pelo Ministério da Educação;
II – estar no último nível da carreira de Policial Penitenciário;
III – ter experiência prático-profissional na área de segurança penitenciária;
IV – ter conduta ilibada.”
JUSTIFICAÇÃO
Nossa iniciativa propõe a alteração do texto constitucional para criar instituições nas esferas federal e estadual, destinadas a assumir os encargos de guarda, escolta e recaptura de presos condenados ou custodiados pela Justiça.
A pretensão contribui significativamente para o aperfeiçoamento do sistema de segurança pública ora vigente no País, uma vez que libera definitivamente os
integrantes das polícias civis e militares de encargos em atividades carcerárias. Sabemos que uma parcela vultosa dos efetivos de ambas as polícias estão mobilizados para a guarda de presos, tanto os que cumprem sentenças de reclusão em instituições penais, quanto os que permanecem nas carceragens das delegacias, durante o andamento dos processos judiciais.
Entendemos que tais encargos são extremamente prejudiciais para a eficácia do sistema de segurança pública como um todo, já que imobiliza na guarda de presos os policiais que deveriam estar provendo a segurança da população, em atividades de policiamento ostensivo ou na apuração das infrações penais cometidas.
Na certeza, portanto, de que a nossa proposição se constitui em aperfeiçoamento oportuno e conveniente para o texto constitucional vigente, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres Pares em favor de sua aprovação nesta Casa.
Sala das Sessões, em de de 2004.
Deputado NEUTON LIMA
Primeiro signatário
ALTERAÇÕES NA REDAÇÃO:
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