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sexta-feira, 15 de abril de 2011

Subsídios de agentes penitenciários devem embasar adicional


O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), manteve decisão de primeiro grau determinando que o adicional de periculosidade dos agentes penitenciários deve ter como base os subsídios da categoria. A decisão está publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (15).

O Estado de Alagoas, através da Procuradoria Geral do Estado (PGE) interpôs agravo de instrumento com pedido de liminar suspensiva em face de Anna Mary Costa Melo e outros agentes penitenciários, objetivando reformar a decisão do juiz da 18ª Vara Cível da Capital, que concedeu a antecipação de tutela determinando que o Estado proceda a implantação do adicional de periculosidade com base de cálculo sobre o subsídio dos agentes.

Os agentes penitenciários, na ação ordinária ajuizada na 18ª Vara, descreveram que o adicional de insalubridade não tem sido pago da forma devida, pois foi qualificado com base de cálculo na remuneração mínima, quando deveria ser com base no subsídio da categoria.

Em suas razões, o Estado alegou inicialmente a existência de óbice legal para a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, que importe em reclassificação e pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias. Argumenta ainda a PGE que a liminar é descabida porque não teria sido observada a proibição legal, além de que não estariam configurados os requisitos da tutela emergencial.

Tramitação regular poderia acarretar danos aos agentes

Em sua decisão, o desembargador Tutmés Airan afirmou ser cabível a antecipação de tutela, reiterando o que foi decidido pelo juiz de 1º grau, pois a tramitação regular do processo poderia acarretar graves danos aos agentes penitenciários. “Considerando que os subsídios dos agravados [agentes] aproxima-se do valor de três salários mínimos, comprova-se a imprescindibilidade dos adicionais para garantir melhores condições de existência digna e acesso aos bens da vida, que também merecem tutela, tais como a educação, cultura, lazer, alimentação e outros”, evidenciou.

O relator do agravo de instrumento completou ainda sua decisão afirmando que a concessão dos adicionais pleiteados não se caracterizaria como aumento ou extensão de vantagens, mas correção/restauração do adicional de periculosidade que os agentes já recebiam por direito.

“O magistrado, através da análise dos contracheques dos agravados, afirmou estar comprovado que a o Estado de Alagoas não incorporou tal adicional na parcela única do subsídio, restando o adicional vindicado discriminado como parcela avulsa, calculado sobre salário mínimo, e não sobre o piso salaria da categoria (…). revela-se assim a plausibilidade da pretensão dos agravados/autores, como também o perigo na demora , por tratar-se de verba alimentar, o que justifica o deferimento da antecipação de tutela em face da Fazenda Pública”, finalizou o relator do processo, concluindo pela manutenção da decisão de 1º grau.

Matéria referente ao Agravo de Instrumento nº 2011.000760-6

Fonte:

http://www.tjal.jus.br/?pag=verNoticia&noticia=3988


VOSSA EXCELÊNCIA, COMO SEMPRE, COM DECISÕES PLAUSÍVEIS, COERENTES, HUMANAS E, MAIS QUE TUDO, COMPETENTES, DECIDIU MAIS UMA VEZ EM FAVOR DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DE ALAGOAS; OBRIGADO DR. TUTMES.

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