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domingo, 24 de abril de 2011

S.O.S PARLAMENTARES, ENQUANTO A SOCIEDADE DORME, MORREMOS DENTRO E FORA DOS PRESÍDIOS... VOTEM...




A NOSSA LUTA NÃO PODE ESMURECER, TEMOS QUE COBRAR DOS DEPUTADOS E SENADORES A IMEDIATA VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DAS PEC'S E PROJETOS DE LEI ABAIXO DESCRITOS; POIS, ESTES IRÃO GARANTIR DIGNIDADE, RECONHECIMENTO E UM POUCO MAIS DE SEGURANÇA AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO BRASIL.

PARA RELEMBRARMOS SEUS CONTEÚDOS E IMPORTÂNCIA, SEGUEM ABAIXO AS PEC'S E PL'S QUE NOS SÃO DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA.

PEC 308/04 - Redação Final Comentada


TEXTO DA PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL 308 DE 2004 (PEC-308) COMENTADO
Altera os artigos 7, 21, 32, 39 e 144, da Constituição Federal, criando a Polícia Penal Federal e as Estaduais.



O ARTIGO 7 PASSA A VIGORAR ACRESCIDO DO INCISO XIV-A, COM A REDAÇÃO SEGUINTE:

Artigo 7:  SÃO DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS, ALÉM DE OUTROS QUE VISEM À MELHORIA DE SUA CONDIÇÃO SOCIAL:

XIV-A – duração do trabalho de seis horas diárias e trinta e seis semanais, para o serviço prestado a estabelecimentos prisionais;
COMENTÁRIO: Esse dispositivo trata de reduzir a carga horária semanal do Servidor Penitenciário para um patamar compatível com o desgaste emocional sofrido no exercício de sua função no trabalho com os presos, além de minimizar a influência de doenças psicossocial, às quais estão sujeitos esses profissionais, cuja função é considerada, pela Organização Mundial de Saúde, como a mais estressante entre todas as profissões.


O INCISO XIV, DO ART. 21, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

Artigo 21: COMPETE À UNIÃO:

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar, a polícia penal e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos por meio de fundo próprio.
COMENTÁRIO: Passa a ser competência da União, também a manutenção da Polícia Penal do Distrito Federal.


ARTIGO 32 (EXCLUSIVO DO DISTRITO FEDERAL):

§ 4º. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil, militar e penal e do corpo de bombeiros militar.



O PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 39, PASSA A VIGORAR COM A REDAÇÃO SEGUINTE:

Artigo 39: A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS INSTITUIRÃO CONSELHO E POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL, INTEGRADO POR SERVIDORES DESIGNADOS PELOS RESPECTIVOS PODERES.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XIV-A, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
COMENTÁRIO: Efetiva a aplicação da redução da carga horária aos servidores penitenciários.


INCLUEM-SE NO ARTIGO 144, OS INCISOS VI, VII E O PARÁGRAFO 10:

Artigo 144: A SEGURANÇA PÚBLICA, DEVER DO ESTADO, DIREITO E RESPONSABILIDADE DE TODOS, É EXERCIDA PARA A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA INCOLUMIDADE DAS PESSOAS E DO PATRIMÔNIO, ATRAVÉS DOS SEGUINTES ÓRGÃOS:

I – Polícia Federal;
II – Polícia Rodoviária Federal;
III – Polícia Ferroviária Federal;
IV – Polícias Civis;
V – Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;
VI - Polícia Penal Federal;
VII – Polícias Penais Estaduais.
COMENTÁRIO: As Polícias Penais Estaduais e a Polícia Penal Federal serão constitucionalizadas, com atribuições normatizadas e específicas do cumprimento da execução penal. Comporá, junto com as outras forças policiais, a estrutura nacional de segurança, completando assim, de forma profissionalizada, o ciclo da segurança púbica no país.



§ 10. Às Polícias Penais incumbem no âmbito das respectivas circunscrições e subordinadas ao órgão administrador do Sistema Penitenciário da unidade federativa a que pertencer:

I – supervisionar e coordenar as atividades ligadas, direta ou indiretamente, à segurança interna e das áreas de segurança dos estabelecimentos penais;
COMENTÁRIO: Esse dispositivo explicita o caráter exclusivo da Polícia Penal, com atribuições específicas voltadas aos Estabelecimentos Penais.  

II – promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter preventivo, investigativo e ostensivo, que visem a garantir a segurança e a integridade física dos apenados, custodiados e os submetidos às medidas de segurança, bem como dos funcionários e terceiros envolvidos, direta ou indiretamente, com o Sistema Penitenciário, nas dependências das unidades prisionais, inclusive em suas áreas de segurança;
COMENTÁRIO: Regulamenta e padroniza em todo o país o poder de polícia dos Servidores Penitenciários, dando mais respaldo e segurança jurídica para a execução dos trabalhos que hoje são executados pelos atuais Agentes Penitenciários, em muitos estados, de forma ainda precária.

III – diligenciar e executar, junto com os demais órgãos da Segurança Pública estadual e/ou federal, atividades policiais que visem a imediata recaptura de presos foragidos das unidades penais;
COMENTÁRIO: Não se trata de sair por aí recapturando os fugitivos dos estabelecimentos penais. Essa atividade se voltará mais para a cooperação com os demais órgãos de segurança no sentido de fornecer subsídios que possam levar à imediata recaptura dos foragidos.

IV – promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter preventivo, investigativo e ostensivo, nas dependências das unidades prisionais e respectivas áreas de segurança, que visem a coibir o narcotráfico direcionado às unidades prisionais;
COMENTÁRIO: Dará mais autonomia às atividades já executadas por Agentes Penitenciários em muitos estados;

V – promover a defesa das instalações físicas das unidades prisionais, inclusive no que se refere à guarda das suas muralhas;
COMENTÁRIO: Na maioria dos estados brasileiros quem faz a segurança das muralhas dos estabelecimentos prisionais são as Polícias Militares. Esse dispositivo atribui ao Policial Penal esta função, liberando centenas de Policiais Militares para promover mais segurança nas ruas.

VI – executar a atividade de escolta dos apenados, custodiados e dos submetidos às medidas de segurança, para os atos da persecução criminal, bem como para o tratamento de saúde;
COMENTÁRIO: A escolta de presos para fora dos estabelecimentos prisionais também passa a ser atribuição da Polícia Penal, liberando mais Policiais Militares dessa função.

Art. 5º O quadro de servidores das polícias penais será oriundo, mediante lei específica de iniciativa do Poder Executivo, de transformação dos cargos, isolados ou organizados em carreiras, com atribuições de segurança a que se refere o art. 77 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984.
COMENTÁRIO: Caberá aos Governos Estaduais - ou ao Governo Federal, no caso da Polícia Penal Federal – a transformação dos cargos atuais de Agentes Penitenciários para Polícia Penal, com atribuições de segurança do artigo 77 da Lei de Execução Penal.

Parágrafo único. Fica assegurado aos servidores das carreiras policiais civis, militares e bombeiros militares do Distrito Federal, que exerçam suas atividades no âmbito do sistema penitenciário, o direito de opção entre as carreiras a que pertencerem e a correspondente carreira do quadro da Polícia Penal.
COMENTÁRIO: Essa é uma opção que a PEC-308 dá aos servidores do Distrito Federal que exercem atribuições penitenciárias.

Sala da Comissão, em 17 de outubro de 2007.

Deputado MENDONÇA PRADO
3º Vice-Presidente
no exercício da Presidência


Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
                                                                          Relator


ENQUANTO A PEC 308/04, QUE CRIA A POLÍCIA PENAL, NÃO É VOTADA, O PL 5982/09, QUE GARANTE O PORTE DE ARMA AO PESSOAL DA SEGURANÇA DE PRESÍDIOS, É A ÚNICA GARANTIA DE DEFESA IMEDIATA CONTRA ATAQUES COVARDES QUE SOFREM BRASIL AFORA. DEIXANDO FAMÍLIAS DESESTRUTURADAS NUM LONGO CONTINGENTE DE VIÚVAS E ÓRFÃOS, E, GRANDES DESPESAS AO ERÁRIO.




PROJETO DE LEI Nº 5982 , DE 2009

(Do Sr. JAIR BOLSONARO)

Altera a redação do § 1º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O § 1º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 6º ...

§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V, VI e VII do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou
instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V, VI e VII. (NR)
“...
Art. 2º Esta lei entra em vigor da data de sua publicação,

JUSTIFICAÇÃO

O Estado, no combate às ações de criminosos, mantém diversos servidores distribuídos em carreiras profissionais.

Com o intuito de propiciar melhores condições de segurança pessoal a esses servidores, o Estatuto do Desarmamento (Lei nº10.826/2003) estabeleceu normas especiais para a concessão de porte de armas, quando fora de serviço, aos integrantes de determinadas categorias, tais como membros das  Forças Armadas, policiais federais, rodoviários federais, ferroviários federais, civis e militares e bombeiros militares e policiais do Poder Legislativo Federal.

Entretanto, por lamentável omissão, ficaram excluídos dessa proteção legal os agentes e guardas prisionais e guardas portuárias.
Ora, todos sabem o ambiente e risco que tais agentes enfrentam no dia a dia, não sendo coerente dar-lhes tratamento diferenciado nessa matéria.

Em razão desses motivos, conto com o apoio de meus pares para a rápida aprovação desse justo projeto.

Sala das Sessões, em 3 de setembro de 2009.

Deputado JAIR BOLSONARO





POR FIM, MAS NÃO MENOS IMPORTANTE, TEMOS O PROJETO DE LEI QUE GARANTE A APOSENTADORIA ESPECIAL PARA SERVIDORES PÚBLICOS QUE ATUAM EM ATIVIDADES DE RISCO PERMANENTE.





PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A concessão de aposentadoria especial, de que trata o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade que exponha o servidor a risco contínuo:

I - a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou

II - a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso.

Art. 3º  O servidor a que se refere o art. 2  fará jus à aposentadoria ao completar:

I - vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de que trata o art. 2º ;
II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III - trinta anos de tempo de contribuição; e
IV - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar.

Art. 4º  Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo efetivo de atividade de risco, além do previsto no art. 2º:

I - férias;
II - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;;
III - licença gestante, adotante e paternidade;
IV - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e2.
V - deslocamento para nova sede.

Parágrafo único.  Não será considerado como tempo efetivo de atividade sob condições de risco o período em que o servidor não  estiver no exercício de atividades integrantes das atribuições do cargo.

Art. 5º  O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.

Art. 6º  São válidas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação, desde que atendidas, em  qualquer caso, as exigências mínimas constantes da referida Lei Complementar nº 51, de 1985.

§ 1º  As aposentadorias de que trata o  caput e as pensões decorrentes terão os cálculos revisados para serem adequados aos termos das normas constitucionais vigentes quando da concessão.

§ 2º  Na hipótese do § 1º, não haverá diferença remuneratória retroativa ou redução do valor nominal da aposentadoria ou da pensão concedida.

Art. 7º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º  Fica revogada a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.

Brasília,3.
EMI 00047 MPS MP


Brasília, 18 de dezembro de 2008.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Temos a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a proposta de Lei Complementar que visa regulamentar o inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição, o qual dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerçam atividades de risco.

2. A previsão constitucional é de que Lei Complementar poderia estabelecer exceções no que se refere aos requisitos e critérios para concessão dessa aposentadoria, à luz da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, incluiu no § 4º do art. 40 da Constituição a permissão para se conceder, nos termos definidos em leis complementares, aposentadoria especial ao servidor que exercer atividade de risco.  No entanto, até a presente data, tal norma não foi editada e a referida aposentadoria não pode ser concedida aos servidores que trabalham nessas condições.
4. Ressalta-se que, atualmente, existem diversos Mandados de Injunção impetrados contra a União pela inércia da regulamentação do § 4º do art. 40 da Constituição e conseqüente impedimento para aplicação de tal dispositivo constitucional.  Verifica-se, inclusive, que a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social, prevê em seu art. 5º:

"Art. 5º. (...)

Parágrafo único.  Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria." (Incluído pela Medida Provisória nº 2.043-20, de 28/7/2000)

5. Em consonância com a proposta do Programa de Governo de Vossa Excelência, de tratamento previdenciário equânime a todas as categorias de trabalhadores deste País, a presente proposta de lei complementar vem suprir uma lacuna, corrigindo grave distorção da administração pública, qual seja, de não permitir, por falta de amparo legal, que seus trabalhadores expostos a toda sorte de diversidade de condições laborativas se aposentem mais cedo, como ocorre com os demais trabalhadores brasileiros.4.

6. Nesse sentido, a mencionada proposta estabelece regras para concessão de aposentadoria especial ao servidor público titular  de cargo efetivo que exerça atividade que o exponha a risco contínuo.

7. A prestação da segurança pública, dever do Estado e direito de todos, foi atribuída aos órgãos enumerados no art. 144 da Constituição, não existindo dúvida de que as atividades desenvolvidas no exercício dos cargos das carreiras policiais, bem como dos agentes penitenciários e guardas carcerários, são de risco.  Assim, no art. 2º propõe-se a definição das atividades exercidas por servidores públicos das mencionadas carreiras, que serão consideradas de risco para fins de concessão da aposentadoria especial.

8. As atividades de risco não se enquadram como atividades exercidas em condições especiais, a qual se costuma entender as condições de insalubridade, e para as quais há parâmetros no Regime Geral de Previdência Social. Assim, para estabelecer os critérios a serem cumpridos pelo servidor que exerce atividade  de risco, para fins de aposentadoria especial, propõe-se o art. 3º, adotando-se, como parâmetro:

a) a carência de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria exigida na regra geral, conforme dispõe o art. 40, § 1º, inciso III;
b) a redução de cinco anos no requisito idade da regra geral, igualmente à regra especial de aposentadoria permitida aos professores, conforme previsto no art. 40, § 5º, da Constituição;
c) o tempo total de serviço e o tempo mínimo de efetivo exercício em atividade de risco (correspondente a dois terços do tempo total), que eram exigidos na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, a qual disciplinava a aposentadoria do funcionário policial.

9. Quanto ao valor dos proventos da aposentadoria especial por exercício de atividade de risco, propõe-se, no parágrafo único do art. 3º, a adoção dos mesmos critérios estabelecidos para o cálculo e reajustamento das aposentadorias concedidas pela regra geral ou pela regra especial do professor, previstas no art. 40 da Constituição.  São eles:

"Art. 40. ................................................................................
...............................................................................................
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº  41, 19.12.2003)5.
...................................................................................................
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter  permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
...................................................................................................
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados  para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
."....................................................................................................

10. Para o cômputo do tempo mínimo de efetivo exercício em atividade de risco, necessário se faz prever acerca das situações de afastamento do servidor dessa atividade.
Assim, no art. 4º da proposta estão elencados os afastamentos que são considerados como de efetivo exercício na atividade de risco, de forma a evitar qualquer prejuízo ao servidor que trabalhou sob condições de risco e teve que se afastar da atividade de forma temporária e involuntária.

11. A previsão proposta no art. 5º afasta a obrigatoriedade de o servidor se aposentar pela regra especial concedida àqueles que exercem atividades de risco, de maneira que lhe seja permitido se aposentar pelas regras gerais, optando pela regra que lhe for mais vantajosa, segundo sua vontade.

12. Assim, busca-se com a edição da Lei Complementar regulamentar o inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição e, dessa forma, definir os requisitos e critérios diferenciados a serem aplicados nas concessões de aposentadorias dos servidores titulares de cargos públicos efetivos que exerçam atividade de risco.

13. Essas são as razões de relevância que envolvem a matéria que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,

Assinado por: Jose Barroso Pimentel, Paulo Bernardo Silva




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